Considera-se que um prédio está constituído em propriedade horizontal quando dividido em frações autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens, desde que tenham sido registadas separadamente em relação ao prédio em que se inserem e às restantes frações, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio, ou para a via pública. É uma designação que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, fracções essas que devem estar em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas entre si.
Existe propriedade horizontal quando um edifício ou um conjunto de edifícios contíguos pertence a uma pluralidade de pessoas, tendo cada uma delas poderes exclusivos sobre uma parte específica — fração autónoma — e todas em conjunto, poderes sobre as partes não atribuídas a cada um em especial — partes comuns. Assim, um simples lugar de garagem como tal assinalado no solo com traços delimitadores, não constitui fração autónoma, embora o seu uso possa estar reservado a uma fração autónoma.
As regras relativas à constituição da propriedade horizontal e aos direitos e deveres dos condóminos constam dos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil (CC) e do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
Nem todos os edifícios podem ser constituídos em propriedade horizontal uma vez que a lei exige que as partes dos edifícios destinadas a ser frações autónomas sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (artigos 1414.º e 1415.º do CC).
Na generalidade dos casos, a propriedade horizontal é estabelecida por um documento que tem de especificar as partes do edifício que correspondem às diversas frações e atribuir um valor relativo a cada fração – o chamado Título Constitutivo da Propriedade Horizontal(artigos 1417.º a 1419.º do CC).
Fonte (parcial): Lexionário DRE
« Voltar ao índice do Glossário