A Constituição da República Portuguesa, no artigo 104º, nº 1 e o Código do IRS, no artigo 13º, utilizam a expressão “agregado familiar”.
A referida norma constitucional estabelece que
“o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.
Por seu turno, o artigo 13º do Código do IRS, após estatuir, no seu nº 1, que ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares, estabelece no nº 2 que quando exista agregado familiar,
“o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto (…) a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta”
e, se tal opção for feita,
“o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituam o agregado familiar”.
O nº 4 do referido artº 13º do Código do IRS estabelece quem é que integra um agregado familiar.
De notar, que o agregado familiar não é sujeito passivo de IRS, mas tão só uma unidade fiscal para efeitos de tributação conjunta da família.
(Fonte: Lexionário DRE)
« Voltar ao índice do Glossário