Os aldeamentos turísticos são empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, — ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais —, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão.
Tal como os estabelecimentos hoteleiros, também os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento O regime de exploração e funcionamento dos aldeamentos turísticos consta do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (com diversas alterações).
Os aldeamentos turísticos classificam-se nas categorias de três a cinco estrelas, de acordo com os requisitos fixados na Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril (com diversas alterações), atendendo à qualidade do serviço e das instalações.
(Fonte: Lexionário DRE)
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