Os apartamentos turísticos são empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.
Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
Tal como os estabelecimentos hoteleiros e os aldeamentos turísticos, também os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
O regime de exploração e funcionamento dos apartamentos turísticos consta do Decreto- Lei n.º 39/2008, de 7 de março (com diversas alterações).
Os apartamentos turísticos classificam-se nas categorias de três a cinco estrelas, de acordo com os requisitos fixados na Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril (com diversas alterações), atendendo à qualidade do serviço e das instalações.
(Fonte: Lexionário DRE)