A arbitragem é necessária, “forçada” ou “obrigatória” (e contrariamente à arbitragem voluntária), sempre que a forma de resolução do litígio por via arbitral seja imposta por lei especial, que confia ao tribunal arbitral a resolução de um litígio que, regra geral, cairia na jurisdição estadual. A solução do litígio é, necessariamente, por arbitragem.
Esta imposição também pode ser imposta a ambas as partes, como permitida acionar por uma das partes, mas sem ser necessário o consentimento da parte contrária, que fica colocada numa situação de sujeição. Por exemplo, em certas matérias do desporto a resolução das mesmas cabe necessariamente ao Tribunal Arbitral do Desporto (cf. artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, na redação atual).
Noutros casos, a lei admite que, por expressa opção de uma das partes, o litígio possa ser resolvido por arbitragem, sem necessidade do consentimento da parte contrária. É o caso dos conflitos de consumo de reduzido valor económico (até 5.000€).
Desde que haja uma opção expressa dos consumidores, as empresas ficam obrigadas a sujeitar-se à mediação e à arbitragem dos conflitos de consumo (cf. artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho – Lei de Defesa do Consumidor- na redação dada pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto).
(Fonte: Lexionário DRE)
« Voltar ao índice do Glossário