
O Código Civil refere:
ARTIGO 1409º
(Direito de preferência)1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
Tendo em conta que o próprio Código Civil estabelece de forma inequívoca que os condóminos são comproprietários das partes comuns estipulando ser aplicável à preferência do comproprietário ou comproprietários e, por outro lado, o mais recente DL 89/2021, de 3 de novembro que vem, de certa forma “quase que regulamentar” o Direito de Preferência na alienação de determinados imóveis para além dos arrendatários, gostaríamos de colocar esta questão aos utilizadores da Plataforma, ouvindo ainda que meras opiniões, sem necessidade de fundamentação técnica ou académica:
Poderão os restantes condóminos exercer o direito de preferência sobre, por exemplo, uma área de garagem coletiva, não devidamente definida nem atribuída especificamente à fração alvo de alienação, exercendo esse direito sobre a quota-parte que essa área representa na alienação do imóvel?
Estas respostas pretendem contribuir, em certa medida, para o raciocínio que completará a 2ª parte do artigo:
Participe!
Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês... Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês… Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
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