Estabelece-se um regime de compropriedade quando duas ou mais pessoas exercem um direito de propriedade sobre uma mesma coisa.
O direito de cada um dos comproprietários é exercido em simultâneo mas pode ser qualitativamente igual, embora em determinados casos, quantitativamente diferentes. Na falta de indicação em contrário no título constitutivo, as quotizações dos direitos de compropriedade presumem-se quantitativamente iguais.
Relativamente às partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condóminos são seus comproprietários, assumindo todas as prerrogativas dessa qualidade, sejam benefícios ou responsabilidades sobre a permilagem relativa ao valor da sua fração autónoma, salvo estipulado em contrário no Título Constitutivo ou por força de decisão da Assembleia de Condóminos nos termos legais.
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