A Assembleia de Condóminos é o órgão deliberativo máximo na organização de um Condomínio.
Embora persista a ideia de que o Administrador é a pessoa ou entidade (caso se trate de empresa) a quem compete gerir o condomínio, esta é uma competência delegada uma vez que todas as decisões recaem sobre a Assembleia, à excepção de decisões previamente assumidas em Assembleia ou casos de força maior que, pela sua urgência não deixem quaisquer dúvidas quanto à necessidade da sua execução em tempo útil. Geralmente estabelece-se um valor limite para pequenos atos de reparação ou substituição de equipamentos para reforçar esta capacidade decisória.
A A.C. é composta por todos os co-proprietários do imóvel. As funções da assembleia de condóminos são as seguintes, para além de todas as prerrogativas e capacidades decisórias para a salvaguarda do interesse comum:
- Decidir sobre todas as questões relativas à compropriedade;
- Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pela Administração;
- Fiscalizar a actuação da Administração.
As ACs podem constituir-se em: Assembleia de Condóminos Ordinária ou Assembleia de Condóminos Extraordinária, conforme o seu caráter obrigatório ou facultativo, bem como o tipo de decisões a tomar, para além da fixação das datas da sua realização.
A Assembleia de Condóminos é o órgão de administração das partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, constituído por todos os proprietários (condóminos). Tem como finalidade a discussão e tomada de decisões de interesse comum no que diz respeito ao condomínio. Nela devem participar todos os proprietários do prédio ou os seus representantes legais, incluindo o administrador do condomínio.
Nenhum condómino pode ser impedido de participar neste órgão de decisão. E, no que respeita às possibilidades de intervenção, todos são iguais.
A lei determina que a assembleia de condóminos deve ser convocada pelo administrador ou, caso este não o faça, por qualquer condómino ou grupo de condóminos desde que representem 25% do valor total do prédio e que se reúna, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de janeiro.
Nessa reunião devem ser apresentadas as contas respeitantes ao ano anterior e o orçamento para o ano corrente bem como outras questões que se entendam relevantes. Apesar desta imposição anual, nada impede o administrador ou os condóminos, caso seja necessário, de convocarem outras reuniões extraordinárias ou até de mudar a data do encontro anual para quando for mais conveniente aos interessados.
Para que as deliberações sejam consideradas válidas, é necessário enviar convocatória, que indique claramente o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos e as propostas que, para serem aprovadas, necessitam de unanimidade.
Ainda que a convocatória haja sido feita regularmente, a assembleia só pode reunir havendo um número de condóminos cujos votos possam perfazer a maioria legal para as deliberações anunciadas na convocatória. Em regra, a maioria do capital investido.
Quando a assembleia não se puder reunir, em primeira convocatória, por falta de condóminos suficiente para perfazer o quórum legal, a lei considera convocada nova assembleia, para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo a mesma deliberar desde que os condóminos presentes representem, pelo menos, ¼ do valor total do prédio (artigo 1432.º, n.º 4 do Código Civil).
É possível e aceitável que, na primeira convocatória seja desde logo estabelecida a data/hora da realização da nova assembleia, uma prática comum que tem culminado na marcação prévia da 2ª convocatória por falta de quórum deliberativo na 1ª, para meia hora após a 1ª marcação conferindo, neste caso, a legalidade às votações com maioria simples, desde que representem o 1¼ do valor total do prédio.
(Fonte: Lexionário DRE)
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