Lançamos aqui à discussão uma questão que julgamos pertinente, dadas as possíveis e reais implicações de responsabilidade civil e criminal imputadas à figura do “Administrador” com a nova Lei 8/2022, de 10-01-2022:
O Código Civil estabelece as funções do Administrador e, com as alterações introduzidas pela Lei 08/2022, define responsabilidades do mesmo. Mas, deve o Administrador e, independentemente de se tratar de uma pessoa ou de uma empresa, ser considerado como pessoa jurídica para efeitos de responsabilidade civil e criminal, ou, por outro lado, tratando-se de um órgão nomeado pela Assembleia de Condóminos e que, conjuntamente com esta, constituem a Administração do Condomínio?