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    Fábio Ferreira
    • 1
    Fábio Ferreira
    Asked: 04-08-2022In: Assembleias

    Qual o prazo para reclamação das decisões aprovadas em Ata?

    • 1

    Recebi a Ata de uma reunião na qual não estive presente e há uma decisão que não concordo. Disseram-me que tenho até 60 dias para reclamar. É assim? Tinha a ideia de que seriam só 20 dias depois de receber ...Read more

    Recebi a Ata de uma reunião na qual não estive presente e há uma decisão que não concordo. Disseram-me que tenho até 60 dias para reclamar. É assim? Tinha a ideia de que seriam só 20 dias depois de receber a cópia da Ata.

    Já agora se alguém puder facultar um modelo de resposta/reclamação, agradeço.

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    assembleiasatareuniões
    1. Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 06-08-2022 at 18:50
      This answer was edited.

      Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil. O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desRead more

      Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil.

      O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desde que respeite os prazos estabelecidos no artigo 1433º. para além disso, mesmo que tivesse estado presente, ainda poderia impugnar decisões que não tivesse aprovado ou nas quais se abstivesse.

      Focando-nos no nº 1 do artº 1433º, o mesmo estabelece o seguinte:

      1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

      O sublinhado é meu e daqui se depreende que, para além dos condóminos ausentes, também os presentes, desde que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção, podem impugnar as decisões da AC quando dentro dos prazos estabelecidos.

      No entanto, para além de quem pode impugnar, há que ter em conta em que casos pode fazê-lo, pois as impugnações apenas podem fundamentar-se em:

      • Incumprimento de formalidades como prazos e forma desde a convocação, realização, funcionamento, quóruns etc. até à elaboração e envio da própria Ata e comunicação obrigatória aos ausentes;
      • Anulabilidade de decisões contrárias à lei ou a regulamentos existentes.

      Assim, a mera discordância de uma decisão que eventualmente o prejudique, por exemplo, não será tida como pertinente ou válida legalmente.

      À parte isso e focando-nos nos prazos, o artigo em questão indica de forma clara os prazos obrigatórios w que vou tentar sintetizar:

      Temos um prazo mais curto, de 10 dias:

      • A contar da deliberação, para os condóminos presentes que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção (a recepção ou não de uma cópia da Ata não é relevante nestes casos);
      • A contar da sua comunicação, para os condóminos ausentes (esta comunicação conta a partir da data de recepção da carta que enviou a Ata.

      Este prazo de 10 dias serve para exigir ao administrador a convocação de uma AC extraordinária, a qual deverá ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

       

      Temos depois um prazo de 30 dias contado nos termos acima indicados (para os presentes, ou para os ausentes que tenham optado pela abstenção ou votado contra a decisão em causa):

      • Para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

       

      Após a realização da AC Extraordinária, estabelece-se um novo prazo, de 20 dias contados:

      • Prazo no qual caduca o direito de propor a acção de anulação sobre a deliberação da AC Extraordinária.

       

      Finalmente, o prazo de 60 dias que estabelece a caducidade do direito de propor a acção de anulação se a ACE não tiver sido solicitada.

      Penso que seja a estes 60 dias que se refere e bem, porque, na verdade, este é o prazo após o qual já não é possível interpor qualquer impugnação pois, se passados 60 dias para responder à comunicação (deliberação ou recepção da Ata) o condómino nada fizer, o seu silêncio é considerado como confirmação da decisão.

       

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