O que é que deve constar obrigatoriamente na declaração que o administrador emite ao comprador do imóvel?
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Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante dRead more
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em dívida, nela devendo constar:
Devem ainda constar da declaração, caso existam, as dívidas existentes à data e relativas à fração em venda, nela devendo constar:
A declaração deve ser emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias a contar do pedido e, a sua apresentação no ato de transação do imóvel é obrigatória, salvo dispensa por parte do comprador expressa e escrita no ato da escritura ou documento particular da transação do imóvel, indicando expressamente que prescinde da declaração.
Assim, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceita livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio (Art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil)
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