Por despejo entende-se o desalojamento forçado dos arrendatários que ocupam os prédios e ação judicial tendente a tal fim.
A ação de despejo consiste, então, numa ação judicial destinada a fazer cessar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei impõe o recurso à via judicial.
Este instituto encontra-se previsto no artigo 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). O âmbito de aplicação da ação de despejo está, atualmente, adstrito aos casos de incumprimento, por parte do arrendatário, das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nomeadamente:
I) a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
II) a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
III) o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
IV) o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
V) a cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
(Fonte: Lexionário DRE)
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