No domínio dos processos jurisdicionais (civis, penais, administrativos, etc.), os «acórdãos» são, em regra, as decisões finais que o tribunal profere sobre o fundo da causa principal ou sobre certo incidente que assuma a estrutura de uma causa ― v.g., um incidente de suspeição do juiz (cfr. o n.º 2 do artigo 152.º do CPC).
Pode, no entanto, suceder que os acórdãos não incidam sobre o mérito da causa, mas apenas sobre uma questão de forma (uma nulidade ou uma exceção dilatória), se o seu conhecimento tiver sido relegado para final (cfr. o n.º 1 do artigo 608.º do CPC).
Por serem proferidas por um tribunal colegial, os «acórdãos» distinguem-se das «sentenças», atos materialmente equivalentes àqueles, apenas com a especialidade de provirem de um juiz singular (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPC).
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