A arbitragem é voluntária (e contrariamente à arbitragem necessária), sempre que esta forma de resolução do litígio por via arbitral apenas possa ter lugar por uma opção conjunta das partes em submeter a resolução do mesmo a um terceiro: o Tribunal Arbitral.
Pressupõe, assim, um fundamento contratual, traduzido globalmente na convenção de arbitragem. Através desta, as partes abdicam de resolver o diferente pela jurisdição estadual, submetendo-a a um tribunal arbitral.
Esta matéria está regulada na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
(Fonte: Lexionário DRE)
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