O Cabeça de Casal é o órgão normal da administração, que exerce as suas funções até que se conclua a partilha (artigos 2079.º e seguintes do Código Civil).
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Trata-se de um cargo de caráter intransmissível, inter vivos ou mortis causa, admitindo-se, no entanto, que alguns dos atos de administração possam ser exercidos através de mandatário (artigo 2095.º do Código Civil). É também um cargo de natureza gratuita, salvo nos casos em que seja exercido pelo testamenteiro (artigo 2095.º do Código Civil).
O cabeça de casal é uma das pessoas previstas no artigo 2080.º do Código Civil e segundo a ordem nele indicada, cabendo o primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo. Todavia, o artigo 2084.º do Código Civil admite que, por acordo de todos os herdeiros, seja nomeada outra pessoa qualquer para exercer tal cargo. De notar, também, que, nos termos do artigo 2082.º do Código Civil, o cargo de cabeça de casal pode ser entregue a incapaz, exercendo nesse caso as respetivas funções o seu representante legal.
Se todas as pessoas que poderiam exercer o cargo de cabeça-de-casal tiverem pedido escusa, nos termos do artigo 2085.º do Código Civil, ou tiverem sido removidas do cargo, tal como previsto no artigo 2086.º do Código Civil, cabe ao tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, proceder à designação do cabeça-de-casal (artigo 2083.º do Código Civil).
O artigo 2088.º do Código Civil atribui ao cabeça de casal o poder de exigir, quer dos próprios herdeiros, quer de terceiros, a entrega dos bens da herança que estão sujeitos à sua administração. Quer isto dizer que pode usar de ações de reivindicação ou de ações possessórias contra qualquer pessoa que possua ou detenha bens da herança.
O cabeça de casal tem, em princípio, poderes de mera administração. Deve, contudo, satisfazer certos encargos, nomeadamente, os encargos com o funeral e sufrágios do autor da sucessão e, além disto, as despesas resultantes da própria administração da herança. Para isso, o artigo 2090.º do Código Civil dá-lhe a possibilidade de alienar frutos e certos bens deterioráveis da herança. Por último, de referir que o cabeça de casal deve prestar contas anualmente (artigo 2093.º do Código Civil).
(Fonte: Lexionário DRE)
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