A convenção de arbitragem consiste no acordo celebrado pelas partes no sentido de submeterem a resolução de um ou mais litígios a uma via arbitral de tipo voluntário.
As partes podem cometer a um tribunal arbitral, mediante convenção de arbitragem, a resolução de qualquer litígio respeitante a interesses de ordem patrimonial que uma lei de natureza especial não submeta aos tribunais do Estado ou à arbitragem necessária, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro.
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