Tendo por objeto de proteção o bem jurídico “Honra”, protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o Crime de Difamação encontra-se previsto no artigo 180.º do Código Penal.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de, em se dirigindo a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
É em geral punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias, sendo passíveis de agravação, por exemplo, se a ofensa for praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
Não é contudo punível sempre que a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Trata-se de um crime particular, ou seja, o respetivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa e da dedução de acusação particular.
Fonte: Lexionário DRE
« Voltar ao índice do GlossárioArtigo 180.º
Difamação
1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 – A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 – A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.