O Fundo Comum de Reserva é um fundo que os condomínios estão obrigados a constituir para custear despesas de conservação do edifício.
O Fundo Comum de Reserva é obrigatório em Portugal e as contribuições anuais deverão representar um mínimo de 10% do valor total das quotas pagas pelos Condóminos, podendo a Assembleia de Condóminos determinar um valor superior, mas nunca inferior.
Esse fundo deve ser criado mal seja constituído o condomínio para que, sempre que o prédio necessitar de obras de conservação os condóminos tenham uma almofada financeira evitando dificuldades financeiras de alguns condóminos quando, por exemplo, as despesas necessária sejam superiores à existências, tem de se recorre a quotização extraordinária.
O Dec-Lei 268/94, de 25 de outubro, no seu Artº 4º, não impõe a obrigatoriedade da criação de uma Conta Poupança Condomínio ou Conta a Prazo numa instituição Bancária, para o efeito. Apenas recomenda que o FCR deva ser depositado em conta bancária, sob administração da Assembleia de Condóminos:
Artigo 4.º
1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
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