À partida, o termo logradouro designa o espaço ou terreno não edificado e que, em princípio, circunda ou está contíguo a um prédio, ou a uma fração ou frações.
É o pátio ou jardim, quintal, terreiro, lugar de recreio, terreno de horta, ou outro tipo de terreno contíguo a um edifício e que esteja na sua dependência e ao serviço de um prédio urbano (seja este habitacional ou afecto a outra finalidade).
O Código Civil refere-se a “logradouro” na definição de prédio urbano, indicando:
«Entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.»
(cfr. artº 204.º, n.º 2 do Código Civil)
Esta designação tem feito surgir, por vezes, uma questão importante: Deve ou não ser considerado como parte comum?
Sobre este assunto, não deixe de ler o artigo: Logradouro, parte comum ou de uso exclusivo?]
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