A lei define uma lista das partes comuns:
- Solo, alicerces, colunas, pilares, paredes‑mestras e todas as estruturas do edifício;
- Telhado (ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de uma fração);
- Entradas, vestíbulos, escadas e corredores comuns a dois ou mais condóminos;
- Instalações da água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações, entre outras.
Se o título constitutivo nada indicar em contrário, consideram‑se ainda comuns os pátios e jardins anexos ao edifício, os elevadores, a casa do porteiro, as garagens coletivas e lugares de estacionamento (a regra geral é a não afetação, em exclusividade, apenas a uma fração).
Um logradouro por exemplo, deve em princípio ser considerado incluído nas partes comuns, desde que não tenha sido atribuído exclusivamente a um dos condóminos pelo título constitutivo [ver artigo sobre este assunto].
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