O Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH) é uma escritura notarial que constitui o prédio em propriedade horizontal, ou seja, que procede à divisão em fracções autónomas enquanto unidades independentes e à identificação das partes comuns. É o documento que cria e atesta a passagem a “propriedade horizontal” de um edifício ou conjunto de edifícios, individualizando as frações e fixando-lhes o respetivo valor relativamente à totalidade do edifício, expresso em percentagem (x/100) ou permilagem (x/1000), o que irá definir por si, a percentagem ou permilagem dos votos de cada fração na Assembleia de Condóminos.
Contém referências ao uso a dar a cada fração ou partes comuns e geralmente menções de regulação das frações ou da forma de resolução de eventuais conflitos, podendo ainda conter o próprio Regulamento do Condomínio ou seja;
Este documento dá-nos informações muito importantes, como é o caso de :
- Composição de cada fracção autónoma;
- O valor relativo de cada fracção em relação ao valor total do prédio, em percentagem ou em permilagem. Indicação é muito importante para se poder calcular quanto é que cada condómino tem a pagar das despesas comuns;
- Fim a que se destina cada fracção (habitação, comércio, indústria, etc);
- Fins a que se destinam as partes comuns e sua manutenção e conservação.
O título constitutivo pode ainda mencionar ou englobar outros elementos como por exemplo:
- O Regulamento do Condomínio, composto por diversas regras sobre a utilização e a conservação quer das partes comuns do prédio quer das fracções;
- A previsão de coimas ou outras das formas de recurso aos tribunais arbitrais para resolver questões entre condóminos ou entre a administração e um ou mais condóminos, em substituição do recurso aos tribunais judiciais.
Nos termos do nº 1 do Artº 1419º do Código Civil, a alteração do TCPH pode ser feita através de uma escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos ou, pode ser apresentada apenas pelo administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos (nº 3, com a alterações introduzidas ao Artº 1419º pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro).
A Lei 8/2022 veio ainda introduzir nova matéria em caso de falta de acordo para alteração do TCPH:
2 – A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
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