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Logradouro Res do Chao
Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legisladorRead more
Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legislador pretendeu dar ao conceito de “partes comuns” quando se trata de terraços ou varandas recuadas que sirvam de cobertura, ainda que parcial, aos edifícios.
Este conceito aplica-se, a meu ver, independentemente de constar no título constitutivo como tal, ou se está ou não destinado ao uso exclusivo da fração.
Esta questão do uso exclusivo, no caso que apresenta, nem se colocará nem se poderia colocar, uma vez que, tratando-se de um terraço com acesso apenas a partir da sua propriedade está completamente fora de questão que alguém se arrogasse no direito de “invadir” propriedade privada para lhe ter acesso.
Saliento que, no caso dos terraços de uso exclusivo e, por exemplo, mesmo varandas cujo recuo as torne em “cobertura”, tornam-se “partes comuns” no sentido da responsabilidade pela sua manutenção e conservação,, não pelo facto de passarem a ter de lhes dar acesso, era o que mais faltava (!) só autoridades e com mandado de um juíz.
Pessoalmente, embora vale apenas o que vale, na minha sincera opinião nem deveria preocupar-se. No entanto, caso haja insistência da parte dos restantes condóminos, mas sobretudo se a Administração participa nessa paródia, recorra a um tribunal arbitral para evitar despesas com um advogado. Caso não se importe gastar algum dinheiro, qualquer advogado refuta com facilidade qualquer argumentação nesse sentido pois não tem qualquer suporte legal.
O único acesso a que pode ser obrigado é para que se possam realizar reparações, etc. nunca usufruir do terraço.
Espero ter ajudado.
See lessComo lidar com vizinhos especialmente ruidosos?
Não é fácil gerir este tipo de situações e, sob pena de facilmente se criarem desavenças entre vizinhos, o mais adequado é recorrer à presença das autoridades sempre que tal aconteça. Na verdade, é de se dizer, pobre de quem se vê nestas situações pois em última instância, é necessário provar que hoRead more
Não é fácil gerir este tipo de situações e, sob pena de facilmente se criarem desavenças entre vizinhos, o mais adequado é recorrer à presença das autoridades sempre que tal aconteça. Na verdade, é de se dizer, pobre de quem se vê nestas situações pois em última instância, é necessário provar que houve ruído que seja considerado incomodativo aos olhos da lei.
Geralmente e, à excepção de festas ou discussões familiares que se estendem por algum tempo até à chegada dos agentes de autoridade, quando estes tocam à campainha do vizinho já não se verifica o ruído que deu origem à chamada e, assim, a “supostamente” melhor opção acaba por não ter o efeito desejado.
Por outro lado, em situações de ruídos permanentes, como máquinas, barulhos naturais de um café ou bar, etc. pode ser necessário se em atrito aberto entre condóminos, proceder à medição dos decibéis que ultrapassem o legalmente previsto.
Posso repetir “não é fácil”…? deve ser das situações mais complicadas de se resolver entre condóminos porque, em última instância, não basta chamar a atenção, advertir, ou aplicar as coimas que, eventualmente estejam previstas no regulamento do condomínio. Se o suposto “infrator” não concorda e não considera excessivo o ruído que faz, então, será necessário provar, à luz da lei, que efetivamente está a infringir a Lei do Ruído.
See lessPermilagem ou quotas iguais?
Considero que o sistema mais correto, porque mais justo e adequado a qualquer situação é o da permilagem e penso nem serem necessárias grandes justificações. No entanto e, a título de exemplo, no prédio onde resido está com um sistema misto, em que as frações de habitação pagam uma quantia certa e aRead more
Considero que o sistema mais correto, porque mais justo e adequado a qualquer situação é o da permilagem e penso nem serem necessárias grandes justificações.
See lessNo entanto e, a título de exemplo, no prédio onde resido está com um sistema misto, em que as frações de habitação pagam uma quantia certa e as garagens (de proprietários não residentes) contribuem na medida das suas permilagens no seguro e quando são realizadas obras nas partes comuns.
É legal? Sim.
É o mais correto? Considero que não, pois pode facilmente levar a alguma confusão e, sobretudo, a gestão administrativa das contas pode levar a equívocos desnecessários.
Embora a lei preveja que o sistema a adoptar deva ser o da permilagem (nº 1 do Artº 1424º do Código Civil) uma vez que determina que o pagamento de serviços de interesse comum devam ser pagos em proporção do valor das suas frações, no nº 2 abre a excepção baseado na qual e embora muitas vezes sem serem cumpridos os pressupostos legais para tal, tem sido uma opção bastante generalizada.
Qual o prazo para reclamação das decisões aprovadas em Ata?
Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil. O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desRead more
Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil.
O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desde que respeite os prazos estabelecidos no artigo 1433º. para além disso, mesmo que tivesse estado presente, ainda poderia impugnar decisões que não tivesse aprovado ou nas quais se abstivesse.
Focando-nos no nº 1 do artº 1433º, o mesmo estabelece o seguinte:
O sublinhado é meu e daqui se depreende que, para além dos condóminos ausentes, também os presentes, desde que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção, podem impugnar as decisões da AC quando dentro dos prazos estabelecidos.
No entanto, para além de quem pode impugnar, há que ter em conta em que casos pode fazê-lo, pois as impugnações apenas podem fundamentar-se em:
Assim, a mera discordância de uma decisão que eventualmente o prejudique, por exemplo, não será tida como pertinente ou válida legalmente.
À parte isso e focando-nos nos prazos, o artigo em questão indica de forma clara os prazos obrigatórios w que vou tentar sintetizar:
Temos um prazo mais curto, de 10 dias:
Este prazo de 10 dias serve para exigir ao administrador a convocação de uma AC extraordinária, a qual deverá ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
Temos depois um prazo de 30 dias contado nos termos acima indicados (para os presentes, ou para os ausentes que tenham optado pela abstenção ou votado contra a decisão em causa):
Após a realização da AC Extraordinária, estabelece-se um novo prazo, de 20 dias contados:
Finalmente, o prazo de 60 dias que estabelece a caducidade do direito de propor a acção de anulação se a ACE não tiver sido solicitada.
Penso que seja a estes 60 dias que se refere e bem, porque, na verdade, este é o prazo após o qual já não é possível interpor qualquer impugnação pois, se passados 60 dias para responder à comunicação (deliberação ou recepção da Ata) o condómino nada fizer, o seu silêncio é considerado como confirmação da decisão.
See lessO que deve constar obrigatoriamente na declaração por venda de um imóvel?
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante dRead more
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em dívida, nela devendo constar:
Devem ainda constar da declaração, caso existam, as dívidas existentes à data e relativas à fração em venda, nela devendo constar:
A declaração deve ser emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias a contar do pedido e, a sua apresentação no ato de transação do imóvel é obrigatória, salvo dispensa por parte do comprador expressa e escrita no ato da escritura ou documento particular da transação do imóvel, indicando expressamente que prescinde da declaração.
Assim, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceita livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio (Art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil)
See lessCulto religioso estranho num espaço comercial
Foca vários aspectos que devem ser analisados separadamente, na minha opinião: Em primeiro lugar, existe uma questão relativa à utilização ou atividade exercida no local. Devem verificar se o título constitutivo diz expressamente a que actividade se destina o espaço, embora pessoalmente desconheça sRead more
Foca vários aspectos que devem ser analisados separadamente, na minha opinião:
Espero ter, de alguma forma, ajudado, dada a complexidade da situação.
See lessObra aprovada por autorização assinada sem assembleia de condóminos
Boa tarde. Não é legal. As decisões sobre este tipo de matérias têm, obrigatoriamente, de ser sujeitas a votação presencial em Assembleia de Condóminos. E, se dúvidas ainda houvesse, veja o teor do acórdão 1754/05, do Tribunal da Comarca de Seia: Procº: 1754/05 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. FERRead more
Boa tarde.
Não é legal. As decisões sobre este tipo de matérias têm, obrigatoriamente, de ser sujeitas a votação presencial em Assembleia de Condóminos. E, se dúvidas ainda houvesse, veja o teor do acórdão 1754/05, do Tribunal da Comarca de Seia:
Quotas extraordinárias por obras
Boa tarde. A lógica será a contrária, ou seja, o fundo comum de reserva é destinado a obras de conservação e, só nos casos em que este fundo não seja suficiente para as realizar é que o valor em falta pode ser custeado por quotização extraordinária. Assim, independentemente de as existências constitRead more
Boa tarde.
A lógica será a contrária, ou seja, o fundo comum de reserva é destinado a obras de conservação e, só nos casos em que este fundo não seja suficiente para as realizar é que o valor em falta pode ser custeado por quotização extraordinária.
Assim, independentemente de as existências constituírem ou não verbas de um eventual Fundo Comum de Reserva, o condomínio tinha verba suficiente para executar a obras, executou-as e nada mais há a imputar aos condóminos.
Outra coisa seria se o dinheiro fosse utilizado para outra finalidade que não obras e porquê?
Porque, segundo a nova legislação (Lei 8/2022, de 10 de janeiro) e, apesar de o FCR se destinar a despesas de conservação do edifício, a partir de abril o mesmo passou a poder ser utilizado para outras finalidades e, neste caso, aí sim, devem fazer a reposição, mediante quotização extraordinária, dos valores retirados, no prazo de um ano.
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