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    1. Asked: 06-01-2023In: Partes Comuns

      Logradouro Res do Chao

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 12-01-2023 at 22:41
      This answer was edited.

      Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legisladorRead more

      Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legislador pretendeu dar ao conceito de “partes comuns” quando se trata de terraços ou varandas recuadas que sirvam de cobertura, ainda que parcial, aos edifícios.

      “Artigo 1421.º

      Partes comuns do prédio

      1 – São comuns as seguintes partes do edifício: b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção”

      Este conceito aplica-se, a meu ver, independentemente de constar no título constitutivo como tal, ou se está ou não destinado ao uso exclusivo da fração.

      Esta questão do uso exclusivo, no caso que apresenta, nem se colocará nem se poderia colocar, uma vez que, tratando-se de um terraço com acesso apenas a partir da sua propriedade está completamente fora de questão que alguém se arrogasse no direito de “invadir” propriedade privada para lhe ter acesso.

      Saliento que, no caso dos terraços de uso exclusivo e, por exemplo, mesmo varandas cujo recuo as torne em “cobertura”, tornam-se “partes comuns” no sentido da responsabilidade pela sua manutenção e conservação,, não pelo facto de passarem a ter de lhes dar acesso, era o que mais faltava (!) só autoridades e com mandado de um juíz.

      Pessoalmente, embora vale apenas o que vale, na minha sincera opinião nem deveria preocupar-se. No entanto, caso haja insistência da parte dos restantes condóminos, mas sobretudo se a Administração participa nessa paródia, recorra a um tribunal arbitral para evitar despesas com um advogado. Caso não se importe gastar algum dinheiro, qualquer advogado refuta com facilidade qualquer argumentação nesse sentido pois não tem qualquer suporte legal.

      O único acesso a que pode ser obrigado é para que se possam realizar reparações, etc. nunca usufruir do terraço.

      Espero ter ajudado.

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    2. Asked: 08-08-2022In: Ruído

      Como lidar com vizinhos especialmente ruidosos?

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 14-08-2022 at 13:24
      This answer was edited.

      Não é fácil gerir este tipo de situações e, sob pena de facilmente se criarem desavenças entre vizinhos, o mais adequado é recorrer à presença das autoridades sempre que tal aconteça. Na verdade, é de se dizer, pobre de quem se vê nestas situações pois em última instância, é necessário provar que hoRead more

      Não é fácil gerir este tipo de situações e, sob pena de facilmente se criarem desavenças entre vizinhos, o mais adequado é recorrer à presença das autoridades sempre que tal aconteça. Na verdade, é de se dizer, pobre de quem se vê nestas situações pois em última instância, é necessário provar que houve ruído que seja considerado incomodativo aos olhos da lei.

      Geralmente e, à excepção de festas ou discussões familiares que se estendem por algum tempo até à chegada dos agentes de autoridade, quando estes tocam à campainha do vizinho já não se verifica o ruído que deu origem à chamada e, assim, a “supostamente” melhor opção acaba por não ter o efeito desejado.

      Por outro lado, em situações de ruídos permanentes, como máquinas, barulhos naturais de um café ou bar, etc. pode ser necessário se em atrito aberto entre condóminos, proceder à medição dos decibéis que ultrapassem o legalmente previsto.

      Posso repetir “não é fácil”…? deve ser das situações mais complicadas de se resolver entre condóminos porque, em última instância, não basta chamar a atenção, advertir, ou aplicar as coimas que, eventualmente estejam previstas no regulamento do condomínio. Se o suposto “infrator” não concorda e não considera excessivo o ruído que faz, então, será necessário provar, à luz da lei, que efetivamente está a infringir a Lei do Ruído.

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    3. Asked: 28-05-2022In: Quotizações

      Permilagem ou quotas iguais?

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 14-08-2022 at 13:06

      Considero que o sistema mais correto, porque mais justo e adequado a qualquer situação é o da permilagem e penso nem serem necessárias grandes justificações. No entanto e, a título de exemplo, no prédio onde resido está com um sistema misto, em que as frações de habitação pagam uma quantia certa e aRead more

      Considero que o sistema mais correto, porque mais justo e adequado a qualquer situação é o da permilagem e penso nem serem necessárias grandes justificações.
      No entanto e, a título de exemplo, no prédio onde resido está com um sistema misto, em que as frações de habitação pagam uma quantia certa e as garagens (de proprietários não residentes) contribuem na medida das suas permilagens no seguro e quando são realizadas obras nas partes comuns.
      É legal? Sim.
      É o mais correto? Considero que não, pois pode facilmente levar a alguma confusão e, sobretudo, a gestão administrativa das contas pode levar a equívocos desnecessários.
      Embora a lei preveja que o sistema a adoptar deva ser o da permilagem (nº 1 do Artº 1424º do Código Civil) uma vez que determina que o pagamento de serviços de interesse comum devam ser pagos em proporção do valor das suas frações, no nº 2 abre a excepção baseado na qual e embora muitas vezes sem serem cumpridos os pressupostos legais para tal, tem sido uma opção bastante generalizada.

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    4. Asked: 04-08-2022In: Assembleias

      Qual o prazo para reclamação das decisões aprovadas em Ata?

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 06-08-2022 at 18:50
      This answer was edited.

      Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil. O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desRead more

      Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil.

      O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desde que respeite os prazos estabelecidos no artigo 1433º. para além disso, mesmo que tivesse estado presente, ainda poderia impugnar decisões que não tivesse aprovado ou nas quais se abstivesse.

      Focando-nos no nº 1 do artº 1433º, o mesmo estabelece o seguinte:

      1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

      O sublinhado é meu e daqui se depreende que, para além dos condóminos ausentes, também os presentes, desde que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção, podem impugnar as decisões da AC quando dentro dos prazos estabelecidos.

      No entanto, para além de quem pode impugnar, há que ter em conta em que casos pode fazê-lo, pois as impugnações apenas podem fundamentar-se em:

      • Incumprimento de formalidades como prazos e forma desde a convocação, realização, funcionamento, quóruns etc. até à elaboração e envio da própria Ata e comunicação obrigatória aos ausentes;
      • Anulabilidade de decisões contrárias à lei ou a regulamentos existentes.

      Assim, a mera discordância de uma decisão que eventualmente o prejudique, por exemplo, não será tida como pertinente ou válida legalmente.

      À parte isso e focando-nos nos prazos, o artigo em questão indica de forma clara os prazos obrigatórios w que vou tentar sintetizar:

      Temos um prazo mais curto, de 10 dias:

      • A contar da deliberação, para os condóminos presentes que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção (a recepção ou não de uma cópia da Ata não é relevante nestes casos);
      • A contar da sua comunicação, para os condóminos ausentes (esta comunicação conta a partir da data de recepção da carta que enviou a Ata.

      Este prazo de 10 dias serve para exigir ao administrador a convocação de uma AC extraordinária, a qual deverá ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

       

      Temos depois um prazo de 30 dias contado nos termos acima indicados (para os presentes, ou para os ausentes que tenham optado pela abstenção ou votado contra a decisão em causa):

      • Para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

       

      Após a realização da AC Extraordinária, estabelece-se um novo prazo, de 20 dias contados:

      • Prazo no qual caduca o direito de propor a acção de anulação sobre a deliberação da AC Extraordinária.

       

      Finalmente, o prazo de 60 dias que estabelece a caducidade do direito de propor a acção de anulação se a ACE não tiver sido solicitada.

      Penso que seja a estes 60 dias que se refere e bem, porque, na verdade, este é o prazo após o qual já não é possível interpor qualquer impugnação pois, se passados 60 dias para responder à comunicação (deliberação ou recepção da Ata) o condómino nada fizer, o seu silêncio é considerado como confirmação da decisão.

       

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    5. Asked: 09-07-2022In: Quotizações, Venda de Imóveis

      O que deve constar obrigatoriamente na declaração por venda de um imóvel?

      Jacinto Alves
      Best Answer
      Jacinto Alves
      Added an answer on 12-07-2022 at 00:03

      Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante dRead more

      Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em dívida, nela devendo constar:

      • A natureza dos encargos;
      • Os respetivos montantes;
      • Prazos de pagamento.

      Devem ainda constar da declaração, caso existam, as dívidas existentes à data e relativas à fração em venda, nela devendo constar:

      • A natureza das dívidas;
      • Os respetivos montantes;
      • A data de constituição das dívidas;
      • A data de vencimento das mesmas.

      A declaração deve ser emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias a contar do pedido e, a sua apresentação no ato de transação do imóvel é obrigatória, salvo dispensa por parte do comprador expressa e escrita no ato da escritura ou documento particular da transação do imóvel, indicando expressamente que prescinde da declaração.

      Assim, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceita livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio (Art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil)

      3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado [DPA] que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. (Ver art.º 54.º, n.º 3, do Código do Notariado)

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    6. Asked: 30-04-2022In: Uso indevido ou ilegal

      Culto religioso estranho num espaço comercial

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 01-07-2022 at 21:14
      This answer was edited.

      Foca vários aspectos que devem ser analisados separadamente, na minha opinião: Em primeiro lugar, existe uma questão relativa à utilização ou atividade exercida no local. Devem verificar se o título constitutivo diz expressamente a que actividade se destina o espaço, embora pessoalmente desconheça sRead more

      Foca vários aspectos que devem ser analisados separadamente, na minha opinião:

      1. Em primeiro lugar, existe uma questão relativa à utilização ou atividade exercida no local. Devem verificar se o título constitutivo diz expressamente a que actividade se destina o espaço, embora pessoalmente desconheça se a realização de cerimónias religiosas possam ser alvo de proibição/condicionamento ao exercício/licenciamento;
      2. Sendo à noite, e se há ruídos incomodativos, qualquer condómino que se sinta lesado no seu direito ao descanso produzido por um vizinho, terá toda a legitimidade para fazer prevalecer esse direito recorrendo às autoridades. As questões de ruídos podem, em última instância, ser levadas aos julgados de paz ou ao tribunal judicial mas tem sempre de iniciar-se por uma queixa, que deve formalizar na esquadra de polícia mais próxima, para que possam ir ao local, ainda que posteriormente, para identificar os indiciados;
      3. Quanto à questão da prática religiosa com utilização do fogo, desconheço se existe alguma norma proibitiva de tais práticas religiosas uma vez que Portugal é um Estado laico e penso que não legisla contrariamente a nenhuma religião. Assim, terá de olhar a situação sob outro prisma ou seja, não deve deixar de referir na sua participação às autoridades a questão do fogo, pela sua possivelmente utilização em local desapropriado para o efeito, com o obvio risco de incêndio e, sobretudo focar-se nos gritos e gemidos, que poderão eventualmente indiciar práticas ilegais ou mesmo de âmbito ctriminal, com eventuais acções de violência sobre pessoas em circunstâncias de manipulação psicológica.

      Espero ter, de alguma forma, ajudado, dada a complexidade da situação.

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    7. Asked: 26-04-2022In: Obras

      Obra aprovada por autorização assinada sem assembleia de condóminos

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 29-04-2022 at 17:03
      This answer was edited.

      Boa tarde. Não é legal. As decisões sobre este tipo de matérias têm, obrigatoriamente, de ser sujeitas a votação presencial em Assembleia de Condóminos. E, se dúvidas ainda houvesse, veja o teor do acórdão 1754/05, do Tribunal da Comarca de Seia: Procº: 1754/05 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. FERRead more

      Boa tarde.

      Não é legal. As decisões sobre este tipo de matérias têm, obrigatoriamente, de ser sujeitas a votação presencial em Assembleia de Condóminos. E, se dúvidas ainda houvesse, veja o teor do acórdão 1754/05, do Tribunal da Comarca de Seia:

      Procº: 1754/05
      Nº Convencional: JTRC
      Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
      Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL; INOVAÇÃO; PARTE COMUM; ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; ABUSO DE DIREITO
      Data do Acordão: 05-07-2005
      Votação: UNANIMIDADE
      Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE SEIA
      Texto Integral: S
      Meio Processual: APELAÇÃO
      Decisão: CONFIRMADA
      Legislação Nacional: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL
      Sumário:
      1. A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
      2. A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
      3. A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.
      4. A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo.

      Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relaçãp de Coimbra: (… Ver Acórdão)

      E atenção ao facto de, para além dessa alteração na fachada, a introdução de uma cozinha num estabelecimento não destinado à restauração poderá configurar uma inovação. que obriga a alteração do título constitutivo.
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    8. Asked: 29-04-2022In: Obras

      Quotas extraordinárias por obras

      Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 29-04-2022 at 16:18
      This answer was edited.

      Boa tarde. A lógica será a contrária, ou seja, o fundo comum de reserva é destinado a obras de conservação e, só nos casos em que este fundo não seja suficiente para as realizar é que o valor em falta pode ser custeado por quotização extraordinária. Assim, independentemente de as existências constitRead more

      Boa tarde.

      A lógica será a contrária, ou seja, o fundo comum de reserva é destinado a obras de conservação e, só nos casos em que este fundo não seja suficiente para as realizar é que o valor em falta pode ser custeado por quotização extraordinária.

      Assim, independentemente de as existências constituírem ou não verbas de um eventual Fundo Comum de Reserva, o condomínio tinha verba suficiente para executar a obras, executou-as e nada mais há a imputar aos condóminos.

      Outra coisa seria se o dinheiro fosse utilizado para outra finalidade que não obras e porquê?

      Porque, segundo a nova legislação (Lei 8/2022, de 10 de janeiro) e, apesar de o FCR se destinar a despesas de conservação do edifício, a partir de abril o mesmo passou a poder ser utilizado para outras finalidades e, neste caso, aí sim, devem fazer a reposição, mediante quotização extraordinária, dos valores retirados, no prazo de um ano.

      Artº 4º, nº 3 da Lei 8/2022, de 10 de janeiro:

      No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

       

       

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