A existência de um vínculo conjugal determina especiais regras quanto à administração quer dos bens comuns, quer dos bens próprios de cada um dos cônjuges.
Quanto aos bens próprios, a regra está consagrada no artigo 1678.º, n.º 1 do Código Civil (CC) que determina que os mesmos são administrados pelo respetivo proprietário.
Relativamente aos bens comuns, a regra consta do n.º 3 do mesmo artigo, que distingue consoante se trate de ato de administração ordinária, caso em que qualquer um dos cônjuges o pode praticar sem consentimento do outro, ou de ato de administração extraordinária, em que se exige o consentimento de ambos.
Estas regras comportam, porém, várias exceções, previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
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