Nas situações de compropriedade ou contitularidade de direitos, isto é, sempre que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente titulares do direito de propriedade ou de outro direito sobre a mesma coisa, a lei faculta ao comproprietário o direito de exigir a divisão da coisa comum.
Em princípio, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Só não será assim se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa. Em qualquer caso, não pode convencionar-se a indivisão por prazo superior a cinco anos, muito embora, findo tal prazo, ele possa ser sucessivamente renovado por novas convenções. A cláusula da indivisão é oponível em relação a terceiros, mas, respeitando a coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo, deve ser registada para tal efeito.
Apesar do sentido literal, a expressão “divisão da coisa comum” nem sempre significa a divisão material da coisa entre os comproprietários, por tal não ser materialmente possível. Por exemplo, um carro compropriedade de três pessoas.
Neste caso, a sua concretização pode ocorrer adjudicando a coisa a um dos comproprietários, mediante o pagamento aos demais do valor correspondente às suas quotas, ou alienando-se a coisa a um terceiro, distribuindo-se o valor correspondente entre todos os consortes. Sendo feita por acordo, a divisão é amigável, devendo observar a forma exigida para a alienação onerosa da coisa comum.
Deste modo, a divisão de prédio comum deve ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado. Não havendo acordo entre os consortes, a divisão é feita judicialmente, através do processo de divisão de coisa comum, previsto no Código de Processo Civil, no seu artigo 925.º e seguintes.
(Fonte: Lexionário DRE)
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