São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) os corpos de bombeiros;
b) as forças de segurança;
c) as Forças Armadas;
d) os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) os sapadores florestais.
Adicionalmente, a Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro, estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
A atuação operacional dos agentes de proteção civil é coordenada através do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, que assegura que funcionam articuladamente com as demais entidades sujeitas a um dever de cooperação sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
O regime da proteção civil encontra-se definido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
(Fonte: Lexionário DRE)
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