Em propriedade horizontal, e nas situações que esteja constituído ou se exija a existência de um condomínio, a lei exige a elaboração de um regulamento, o Regulamento do Condomínio.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 1429.º-A do Código Civil (CC), sempre que existam mais de quatro condóminos e, portanto, também é exigível a constituição de um Condomínio, deve ser elaborado um Regulamento do Condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
Embora constitua apenas um conjunto de normas internas e sem valor de lei, pode criar regras de vivência às quais podem ser atribuídas coimas por incumprimento.
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, o regulamento deve também prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
O regulamento do condomínio deve ser elaborado e aprovado pela Assembleia de Condóminos. Todavia, se esta não cumprir este dever, pode o administrador do condomínio proceder à sua feitura (n.º 2 do artigo 1429.º-A do CC) e apresentá-la a aprovação da Assembleia de Condóminos.
É habitual discutir-se as alterações ao mesmo devem ser aprovadas por unanimidade, seguindo a regra das alterações ao título constitutivo (n.º 1 do artigo 1419.º) ou se devem ser aprovadas por maioria simples, nos termos do n.º 3 do artigo 1432.º. Aqui vigora o princípio base de que, salvo raras excepções, não necessitaria mais do que maioria simples. Mas, caso nele sejam inscritas regras que obriguem a maioria qualificada ou ainda que unanimidade, obviamente que terá de ser cumprida essa condicionante.
O regulamento pode também fazer parte do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do CC. por ter sido logo inserido e registado co o TCPH ou porque tenha sido registado, mais tarde, por escritura pública. Neste caso, Não restam dúvidas que, mesmo que a sua aprovação não tenha obrigado a unanimidade, o seu registo terá de ser aprovado em AG e inscrito em Ata essa manifesta vontade por unanimidade.
Fonte (parcial): Lexionário DRE
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