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    Partes Comuns

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    barlei
    • 1
    barlei
    Asked: 06-01-2023In: Partes Comuns

    Logradouro Res do Chao

    • 1

    Boa tarde, Sou proprietario de um Rés do Chão, esta minha fração possui um terraço, cujo o acesso ao mesmo apenas é possível através da minha fração, este terraço serve de cobertura a uma garagem com fração autónoma. No titulo de ...Read more

    Boa tarde,

    Sou proprietario de um Rés do Chão, esta minha fração possui um terraço, cujo o acesso ao mesmo apenas é possível através da minha fração, este terraço serve de cobertura a uma garagem com fração autónoma. No titulo de constituição de propriedade horizontal ( datado de 1973) este terraço/logradouro não consta afecto a nenhuma fração, na minha caderneta predial também não está mencionado o terraço,o que pressupõe ser parte comum, no entanto o acesso ao mesmo só é possivel através da minha fração. A minha pergunta é, posso considerar o terraço pertencente à minha fração? Caso a resposta seja não, e sendo parte comum a todos os condóminos, isto significa que cada um dos meus vizinhos pretender usufruir do terraço, eu terei que abrir a porta da minha casa para o deixar ter acesso ao terraço sempre que ele o pretenda? Não faz muito sentido permitir estranhos entrarem na minha casa à hora que entenderem, o que obviamente não irei permitir, mas gostava de saber se a minha posição de não deixar os vizinhos entrarem pela minha casa fora para usufruto do terraço, tem base legal?

    Obrigado

    Nuno Alexandre

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    logradouro
    1. Jacinto Alves
      Jacinto Alves
      Added an answer on 12-01-2023 at 22:41
      This answer was edited.

      Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legisladorRead more

      Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legislador pretendeu dar ao conceito de “partes comuns” quando se trata de terraços ou varandas recuadas que sirvam de cobertura, ainda que parcial, aos edifícios.

      “Artigo 1421.º

      Partes comuns do prédio

      1 – São comuns as seguintes partes do edifício: b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção”

      Este conceito aplica-se, a meu ver, independentemente de constar no título constitutivo como tal, ou se está ou não destinado ao uso exclusivo da fração.

      Esta questão do uso exclusivo, no caso que apresenta, nem se colocará nem se poderia colocar, uma vez que, tratando-se de um terraço com acesso apenas a partir da sua propriedade está completamente fora de questão que alguém se arrogasse no direito de “invadir” propriedade privada para lhe ter acesso.

      Saliento que, no caso dos terraços de uso exclusivo e, por exemplo, mesmo varandas cujo recuo as torne em “cobertura”, tornam-se “partes comuns” no sentido da responsabilidade pela sua manutenção e conservação,, não pelo facto de passarem a ter de lhes dar acesso, era o que mais faltava (!) só autoridades e com mandado de um juíz.

      Pessoalmente, embora vale apenas o que vale, na minha sincera opinião nem deveria preocupar-se. No entanto, caso haja insistência da parte dos restantes condóminos, mas sobretudo se a Administração participa nessa paródia, recorra a um tribunal arbitral para evitar despesas com um advogado. Caso não se importe gastar algum dinheiro, qualquer advogado refuta com facilidade qualquer argumentação nesse sentido pois não tem qualquer suporte legal.

      O único acesso a que pode ser obrigado é para que se possam realizar reparações, etc. nunca usufruir do terraço.

      Espero ter ajudado.

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    Answer
    Carlos Costa
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    Carlos Costa
    Asked: 17-08-2022In: Águas residuais, Obras, Partes Comuns, Seguros

    Havendo uma inundação numa área comum do prédio provocada por rotura dos esgotos o administrador pode/deve acionar o seguro multirriscos?

    • 0

    No caso de haver uma inundação provocada por uma rotura do sistema de esgotos, a administração pode/deve acionar o seguro, caso se trate de um seguro multirriscos?

    No caso de haver uma inundação provocada por uma rotura do sistema de esgotos, a administração pode/deve acionar o seguro, caso se trate de um seguro multirriscos?

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    esgotosseguroseguro multirriscos
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    Fábio Ferreira
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    Fábio Ferreira
    Asked: 01-07-2022In: Direito de Propriedade, Espaços verdes, Partes Comuns

    Estacionamento em parte comum

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    Na frente do meu prédio tem 2 espaços que eram arranjados pelos proprietários do R/C. No título constitutivo não fala de logradouro e não atribui o espaço a ninguém, mas sempre foram utilizados pelos R/C. Acontece que o Dtº continua ...Read more

    Na frente do meu prédio tem 2 espaços que eram arranjados pelos proprietários do R/C. No título constitutivo não fala de logradouro e não atribui o espaço a ninguém, mas sempre foram utilizados pelos R/C. Acontece que o Dtº continua a arranjar e tem lá um bocado de relva e umas flores. O esquerdo comprou o andar e há 2 anos que não arranja e agora estaciona lá uma mota. Diz que não tem de arranjar jardins e que lhe dá mais jeito para estacionara a mota. O R/C dtº que faça o que quiser e ele também.

    É um prédio pequeno com apenas 6 frações e o administrador, um senhor de idade está um bocado receoso pois está a ficar um ambiente mau no prédio. Na última reunião nem queriam falar no assunto. O que podemos fazer?

    Obrigado

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    espaço verdeestacionamentopartes comuns
    1. Carlos Costa
      Carlos Costa
      Added an answer on 17-08-2022 at 14:50

      Se o Título Constitutivo não menciona esse espaço como logradouro, o que quer dizer que não o atribui também a ninguém como de uso exclusivo, perguntaria: E menciona-o como parte comum? É que, se o TC não o define como parte comum então provavelmente estaremos perante um espaço público e, por tal, sRead more

      Se o Título Constitutivo não menciona esse espaço como logradouro, o que quer dizer que não o atribui também a ninguém como de uso exclusivo, perguntaria: E menciona-o como parte comum?

      É que, se o TC não o define como parte comum então provavelmente estaremos perante um espaço público e, por tal, sem possibilidade de utilização por nenhum condómino e assim, da responsabilidade da Câmara Municipal.

      É importante perceberem primeiro isso e depois é que poderão pensar o que fazer. pois se for este o caso, bastará uma denúncia para os serviços da câmara que eles tratarão do assunto sem mais problemas entre condóminos.

       

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    Jacinto Alves
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    Jacinto Alves
    Asked: 17-08-2022In: Garagens e estacionamento, Partes Comuns, Uso indevido ou ilegal

    Um condómino utiliza habitualmente uma tomada comum no piso das garagens para aspirar o carro.. Pode fazê-lo?

    • 0

    Um condómino que utiliza habitualmente uma tomada comum no piso das garagens para aspirar o carro pode fazê-lo? E se outros passarem a fazê-lo, o que podem fazer quem não concorde?

    Um condómino que utiliza habitualmente uma tomada comum no piso das garagens para aspirar o carro pode fazê-lo?

    E se outros passarem a fazê-lo, o que podem fazer quem não concorde?

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    Carlos Mota
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    Carlos Mota
    Asked: 29-05-2022In: Partes Comuns

    Aparelho de ar condicionado na varanda

    • 0

    Necessito instalar um aparelho de ar condicionado na minha varanda. Tenho de pedir autorização? O aparelho vai ficar dentro da varanda e mal se verá da rua mas disseram-me que as varandas são áreas comuns e que não posso instalar sem ...Read more

    Necessito instalar um aparelho de ar condicionado na minha varanda. Tenho de pedir autorização?

    O aparelho vai ficar dentro da varanda e mal se verá da rua mas disseram-me que as varandas são áreas comuns e que não posso instalar sem autorização dos restantes condóminos.

    Somos 22 e 4 são lojas e um armazém. Todos têm de aceitar, ou basta a maioria?

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    ar condicionadoáreas comunsvaranda
    1. João Costa
      João Costa
      Added an answer on 17-08-2022 at 11:51

      Se está dentro da sua varanda, mais ou menos escondido acho que não será necessário. Se for na parede por exemplo, é que seria necessário autorização e como é parte comum e altera a estética, penso que deva ser os 2/3 do capital investido.

      Se está dentro da sua varanda, mais ou menos escondido acho que não será necessário. Se for na parede por exemplo, é que seria necessário autorização e como é parte comum e altera a estética, penso que deva ser os 2/3 do capital investido.

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    admin
    • 2
    admin
    Asked: 24-04-2022In: Partes Comuns

    Proibição de plantas no átrio das escadas

    • 2

    A empresa que administra o meu prédio mandou retirar todas as plantas que existiam no átrio das escadas alegando que é proibido e que se as autoridades multarem o prédio, não assume a responsabilidade.  Em reunião de condomínio houve quem ...Read more

    A empresa que administra o meu prédio mandou retirar todas as plantas que existiam no átrio das escadas alegando que é proibido e que se as autoridades multarem o prédio, não assume a responsabilidade.  Em reunião de condomínio houve quem discordasse, mas a maioria aceitou, embora este assunto não tivesse sido submetido a votação.

    Agora há condóminos (do R/C) que querem voltar a colocar plantas alegando que a lei não proíbe mas que diz que só se houver dificuldades de acesso ao prédio pelos bombeiros é que podem passar Multa. Poderá ser assim?

    Em primeiro lugar acho estranho os bombeiros passarem multas, por outro lado, para que existiria uma lei que não se aplica ou só se aplica em caso de acidente?

    Já pesquisei e encontrei vários textos e opiniões contraditórias. O conceito de impedimento da circulação não será um pouco vago? Qual a justa medida em que podemos considerar espaço insuficiente em termos de segurança, uma vez que os do R/C dizem que têm um espaço bastante largo no vão junto ao acesso das escadas (cerca de 2,5×3 mts). Eles terão razão? não é uma questão de birra, alguns de nós gostaríamos de ter as plantas mas se for contrário à Lei ou se der multa, deixará de ser uma opção válida.

    (recebida via email de Paulo Martins, Oeiras)

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    acessosescadasplantas
    1. João Costa
      João Costa
      Added an answer on 08-07-2022 at 20:21

      Pessoalmente não concordo nada. As plantas, se não forem em demasia, não estorvam nada e parece-me daquelas falsas questões, problemas apresentados pelo "complicadinhos da silva" das Assembleias de Condóminos. As entradas dos prédios sem nada é que ficam bem?

      Pessoalmente não concordo nada. As plantas, se não forem em demasia, não estorvam nada e parece-me daquelas falsas questões, problemas apresentados pelo “complicadinhos da silva” das Assembleias de Condóminos. As entradas dos prédios sem nada é que ficam bem?

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    admin
    • 1
    admin
    Asked: 22-06-2022In: Direito de Propriedade, Partes Comuns

    Poderá um condómino exercer o direito de preferência sobre uma parte comum na sua alienação?

    • 1
    Poderá um condómino exercer o direito de preferência sobre uma parte comum na sua alienação?

    O Código Civil refere: ARTIGO 1409º (Direito de preferência) 1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus ...Read more

    O Código Civil refere:

    ARTIGO 1409º
    (Direito de preferência)

    1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.

    2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º.

    3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

    Tendo em conta que o próprio Código Civil estabelece de forma inequívoca que os condóminos são comproprietários das partes comuns estipulando ser aplicável à preferência do comproprietário ou comproprietários e, por outro lado, o mais recente DL 89/2021, de 3 de novembro que vem, de certa forma “quase que regulamentar” o Direito de Preferência na alienação de determinados imóveis para além dos arrendatários, gostaríamos de colocar esta questão aos utilizadores da Plataforma, ouvindo ainda que meras opiniões, sem necessidade de fundamentação técnica ou académica:

    Poderão os restantes condóminos exercer o direito de preferência sobre, por exemplo, uma área de garagem coletiva, não devidamente definida nem atribuída especificamente à fração alvo de alienação, exercendo esse direito sobre a quota-parte que essa área representa na alienação do imóvel?

    Estas respostas pretendem contribuir, em certa medida, para o raciocínio que completará a 2ª parte do artigo:

    Direito de preferência. Em que consiste e que efeitos poderá ter na alienação de áreas comuns? (parte 1)

    Participe!

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    alienação de imóveisCasa Prontadireito de preferênciapartes comunspublicações obrigatórias
    1. Paulo
      Paulo
      Added an answer on 06-07-2022 at 17:31

      Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês... Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.

      Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês… Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.

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