Boa tarde, Sou proprietario de um Rés do Chão, esta minha fração possui um terraço, cujo o acesso ao mesmo apenas é possível através da minha fração, este terraço serve de cobertura a uma garagem com fração autónoma. No titulo de ...Read more
Boa tarde,
Sou proprietario de um Rés do Chão, esta minha fração possui um terraço, cujo o acesso ao mesmo apenas é possível através da minha fração, este terraço serve de cobertura a uma garagem com fração autónoma. No titulo de constituição de propriedade horizontal ( datado de 1973) este terraço/logradouro não consta afecto a nenhuma fração, na minha caderneta predial também não está mencionado o terraço,o que pressupõe ser parte comum, no entanto o acesso ao mesmo só é possivel através da minha fração. A minha pergunta é, posso considerar o terraço pertencente à minha fração? Caso a resposta seja não, e sendo parte comum a todos os condóminos, isto significa que cada um dos meus vizinhos pretender usufruir do terraço, eu terei que abrir a porta da minha casa para o deixar ter acesso ao terraço sempre que ele o pretenda? Não faz muito sentido permitir estranhos entrarem na minha casa à hora que entenderem, o que obviamente não irei permitir, mas gostava de saber se a minha posição de não deixar os vizinhos entrarem pela minha casa fora para usufruto do terraço, tem base legal?
Obrigado
Nuno Alexandre
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Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legisladorRead more
Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legislador pretendeu dar ao conceito de “partes comuns” quando se trata de terraços ou varandas recuadas que sirvam de cobertura, ainda que parcial, aos edifícios.
Este conceito aplica-se, a meu ver, independentemente de constar no título constitutivo como tal, ou se está ou não destinado ao uso exclusivo da fração.
Esta questão do uso exclusivo, no caso que apresenta, nem se colocará nem se poderia colocar, uma vez que, tratando-se de um terraço com acesso apenas a partir da sua propriedade está completamente fora de questão que alguém se arrogasse no direito de “invadir” propriedade privada para lhe ter acesso.
Saliento que, no caso dos terraços de uso exclusivo e, por exemplo, mesmo varandas cujo recuo as torne em “cobertura”, tornam-se “partes comuns” no sentido da responsabilidade pela sua manutenção e conservação,, não pelo facto de passarem a ter de lhes dar acesso, era o que mais faltava (!) só autoridades e com mandado de um juíz.
Pessoalmente, embora vale apenas o que vale, na minha sincera opinião nem deveria preocupar-se. No entanto, caso haja insistência da parte dos restantes condóminos, mas sobretudo se a Administração participa nessa paródia, recorra a um tribunal arbitral para evitar despesas com um advogado. Caso não se importe gastar algum dinheiro, qualquer advogado refuta com facilidade qualquer argumentação nesse sentido pois não tem qualquer suporte legal.
O único acesso a que pode ser obrigado é para que se possam realizar reparações, etc. nunca usufruir do terraço.
Espero ter ajudado.
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