Boa tarde, tenho 6 questões sobre a atuação da Administração do meu prédio: – A Administração do Condominio não faz actas, não estará esta ilegal para exercer as funções sem as actas? – A Administração não passa recibos das quotas pagas, ...Read more
Boa tarde, tenho 6 questões sobre a atuação da Administração do meu prédio:
– A Administração do Condominio não faz actas, não estará esta ilegal para exercer as funções sem as actas?
– A Administração não passa recibos das quotas pagas, limita-se a colocar um mapa de pagamentos de 6 em 6 meses na entrada do prédio, é legal?
– A Administração não quer vedar os acessos às garagens pela porta das escadas e elevador, diz que é ilegal, e que os bombeiros não aprovam, será que proteger bens e pessoas é ilegal? Pois a porta das escadas de acesso às garagens não tem fechadura / barra de pânico e o elevador não têm código de acesso, ou seja, é acesso livre.
– A Administração não intervém no barulho de animais (ladrar e correr a qualquer hora do dia, prejudicando o descanso e privando o vizinho de baixo ao sono), não devia a Administração intervir para com o vizinho que faz barulho?
– A Administração não avança com as obras nas traseiras, existem infiltrações quando chove, podendo avariar as máquinas de lavar, tem vindo a adiar há anos, vai ter de pedir uma quota extra para tais obras, sendo que os condóminos vão ser cada vez mais prejudicados com tal adiamento podendo até pagar mais por esse facto? O que podemos fazer?
– A canalização junto a alguns contadores de água estão podres e a verter água, a Administração diz que nada pode fazer, é mesmo assim?
Obrigado.
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Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legisladorRead more
Segundo o Código Civil, os terraços de cobertura, mesmo que destinados ao uso exclusivo de um condómino, são considerados partes comuns. Assim, as despesas com a conservação dessas partes do edifício são pagas pelso condóminos na proporção do valor das suas frações. Este é o sentido que o legislador pretendeu dar ao conceito de “partes comuns” quando se trata de terraços ou varandas recuadas que sirvam de cobertura, ainda que parcial, aos edifícios.
Este conceito aplica-se, a meu ver, independentemente de constar no título constitutivo como tal, ou se está ou não destinado ao uso exclusivo da fração.
Esta questão do uso exclusivo, no caso que apresenta, nem se colocará nem se poderia colocar, uma vez que, tratando-se de um terraço com acesso apenas a partir da sua propriedade está completamente fora de questão que alguém se arrogasse no direito de “invadir” propriedade privada para lhe ter acesso.
Saliento que, no caso dos terraços de uso exclusivo e, por exemplo, mesmo varandas cujo recuo as torne em “cobertura”, tornam-se “partes comuns” no sentido da responsabilidade pela sua manutenção e conservação,, não pelo facto de passarem a ter de lhes dar acesso, era o que mais faltava (!) só autoridades e com mandado de um juíz.
Pessoalmente, embora vale apenas o que vale, na minha sincera opinião nem deveria preocupar-se. No entanto, caso haja insistência da parte dos restantes condóminos, mas sobretudo se a Administração participa nessa paródia, recorra a um tribunal arbitral para evitar despesas com um advogado. Caso não se importe gastar algum dinheiro, qualquer advogado refuta com facilidade qualquer argumentação nesse sentido pois não tem qualquer suporte legal.
O único acesso a que pode ser obrigado é para que se possam realizar reparações, etc. nunca usufruir do terraço.
Espero ter ajudado.
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