O que é que deve constar obrigatoriamente na declaração que o administrador emite ao comprador do imóvel?
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O que é que deve constar obrigatoriamente na declaração que o administrador emite ao comprador do imóvel?
O que é que deve constar obrigatoriamente na declaração que o administrador emite ao comprador do imóvel?
Read lessBoa noite. Se uma empresa de gestão de condomínios não estiver a cumprir com o que foi estabelecido no contrato, mas ainda faltam 6 meses para o términus do contrato, o que podem/devem os condóminos fazer para denunciar o contrato?
Boa noite. Se uma empresa de gestão de condomínios não estiver a cumprir com o que foi estabelecido no contrato, mas ainda faltam 6 meses para o términus do contrato, o que podem/devem os condóminos fazer para denunciar o contrato?
Read lessGostaria de saber se é obrigatório a existência de uma conta destinada ao fundo comum de reserva ou se pode ficar tudo numa conta à ordem. Já agora, se tem de ser conta poupança condomínio?
Gostaria de saber se é obrigatório a existência de uma conta destinada ao fundo comum de reserva ou se pode ficar tudo numa conta à ordem. Já agora, se tem de ser conta poupança condomínio?
Read lessEmbora não seja propriamente a mesma pergunta, vou-lhe dar a mesma resposta que dei a @Andreia Jardim, uma vez que ao responder acerca da obrigatoriedade de existência de um FCR mencionei a questão da obrigatoriedade da existência da uma conta para o efeito. Tenha no entanto em conta que a legislaçãRead more
Embora não seja propriamente a mesma pergunta, vou-lhe dar a mesma resposta que dei a Andreia Jardim, uma vez que ao responder acerca da obrigatoriedade de existência de um FCR mencionei a questão da obrigatoriedade da existência da uma conta para o efeito.
Tenha no entanto em conta que a legislação atual prevê que possa ser uma conta poupança condomínio ou conta a prazo e, portanto, não estabelece que devam existir 2 contas. Deve existir obrigatoriamente um FRC e depositado numa conta.
Retirado do Glossário:
O Fundo Comum de Reserva é um fundo que os condomínios estão obrigados a constituir para custear despesas de conservação do edifício.
O Fundo Comum de Reserva é obrigatório em Portugal e as contribuições anuais deverão representar um mínimo de 10% do valor total das quotas pagas pelos Condóminos, podendo a Assembleia de Condóminos determinar um valor superior, mas nunca inferior.
O Dec-Lei 268/94, de 25 de outubro, impõe a obrigatoriedade da constituição de um fundo comum de reserva no nº 1 do Artº 4º e a criação de uma Conta Poupança Condomínio ou Conta a Prazo, é imposta pelo nº 4 do mesmo artigo.
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Todos os condomínios são obrigados a ter um fundo comum de reserva, ou podem em alternativa e por decisão da Assembleia criar quotizações extraordinárias apenas e quando for preciso fazer obras?
Todos os condomínios são obrigados a ter um fundo comum de reserva, ou podem em alternativa e por decisão da Assembleia criar quotizações extraordinárias apenas e quando for preciso fazer obras?
Read lessRetirado do Glossário: O Fundo Comum de Reserva é um fundo que os condomínios estão obrigados a constituir para custear despesas de conservação do edifício. O Fundo Comum de Reserva é obrigatório em Portugal e as contribuições anuais deverão representar um mínimo de 10% do valor total das quotas pagRead more
Retirado do Glossário:
O Fundo Comum de Reserva é um fundo que os condomínios estão obrigados a constituir para custear despesas de conservação do edifício.
O Fundo Comum de Reserva é obrigatório em Portugal e as contribuições anuais deverão representar um mínimo de 10% do valor total das quotas pagas pelos Condóminos, podendo a Assembleia de Condóminos determinar um valor superior, mas nunca inferior.
O Dec-Lei 268/94, de 25 de outubro, impõe a obrigatoriedade da constituição de um fundo comum de reserva no nº 1 do Artº 4º e a criação de uma Conta Poupança Condomínio ou Conta a Prazo, é imposta pelo nº 4 do mesmo artigo.
See lessSe nenhum dos proprietários quiser ser administrador e os presentes na Assembleia não aceitarem contratar uma empresa o que se pode fazer?
Se nenhum dos proprietários quiser ser administrador e os presentes na Assembleia não aceitarem contratar uma empresa o que se pode fazer?
Read lessQuando é que podemos falar em Condomínio? Quando se cria a propriedade horizontal deve entender-se que ficou criado automaticamente um condomínio?
Quando é que podemos falar em Condomínio? Quando se cria a propriedade horizontal deve entender-se que ficou criado automaticamente um condomínio?
Read lessO arrendatário de uma fração que, consistentemente seja chamado à atenção por variadas situações de incumprimento do regulamento do condomínio mas ignora e continua na mesma pode, em alguma circunstância ser chamado à Assembleia e ser responsabilizado se não comparecer? ...Read more
O arrendatário de uma fração que, consistentemente seja chamado à atenção por variadas situações de incumprimento do regulamento do condomínio mas ignora e continua na mesma pode, em alguma circunstância ser chamado à Assembleia e ser responsabilizado se não comparecer? Ou será sempre o proprietário a responder perante o Condomínio?
Read lessConcordo com o @Carlos Mota, o proprietário é que deve ser chamado à atenção, agora se o administrador falar com ele, até pode resolver, às vezes é a falar que a gente se entende ;-)
Concordo com o Carlos Mota, o proprietário é que deve ser chamado à atenção, agora se o administrador falar com ele, até pode resolver, às vezes é a falar que a gente se entende 😉
See lessA empresa que administra o meu prédio mandou retirar todas as plantas que existiam no átrio das escadas alegando que é proibido e que se as autoridades multarem o prédio, não assume a responsabilidade. Em reunião de condomínio houve quem ...Read more
A empresa que administra o meu prédio mandou retirar todas as plantas que existiam no átrio das escadas alegando que é proibido e que se as autoridades multarem o prédio, não assume a responsabilidade. Em reunião de condomínio houve quem discordasse, mas a maioria aceitou, embora este assunto não tivesse sido submetido a votação.
Agora há condóminos (do R/C) que querem voltar a colocar plantas alegando que a lei não proíbe mas que diz que só se houver dificuldades de acesso ao prédio pelos bombeiros é que podem passar Multa. Poderá ser assim?
Em primeiro lugar acho estranho os bombeiros passarem multas, por outro lado, para que existiria uma lei que não se aplica ou só se aplica em caso de acidente?
Já pesquisei e encontrei vários textos e opiniões contraditórias. O conceito de impedimento da circulação não será um pouco vago? Qual a justa medida em que podemos considerar espaço insuficiente em termos de segurança, uma vez que os do R/C dizem que têm um espaço bastante largo no vão junto ao acesso das escadas (cerca de 2,5×3 mts). Eles terão razão? não é uma questão de birra, alguns de nós gostaríamos de ter as plantas mas se for contrário à Lei ou se der multa, deixará de ser uma opção válida.
(recebida via email de Paulo Martins, Oeiras)
Read lessPessoalmente não concordo nada. As plantas, se não forem em demasia, não estorvam nada e parece-me daquelas falsas questões, problemas apresentados pelo "complicadinhos da silva" das Assembleias de Condóminos. As entradas dos prédios sem nada é que ficam bem?
Pessoalmente não concordo nada. As plantas, se não forem em demasia, não estorvam nada e parece-me daquelas falsas questões, problemas apresentados pelo “complicadinhos da silva” das Assembleias de Condóminos. As entradas dos prédios sem nada é que ficam bem?
See lessBoa noite. Como poderei obter um título constitutivo de um prédio em propriedade horizontal? Fui nomeada administradora e não temos título constitutivo. Alguém me pode indicar onde e como posso pedi-lo? Obrigada
Boa noite.
Como poderei obter um título constitutivo de um prédio em propriedade horizontal? Fui nomeada administradora e não temos título constitutivo. Alguém me pode indicar onde e como posso pedi-lo?
Obrigada
Read lessBasta dirigir-se à conservatória do registo predial de área onde se situa o prédio e pedir o título constitutivo da propriedade.
Basta dirigir-se à conservatória do registo predial de área onde se situa o prédio e pedir o título constitutivo da propriedade.
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O Código Civil refere: ARTIGO 1409º (Direito de preferência) 1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus ...Read more
O Código Civil refere:
ARTIGO 1409º
(Direito de preferência)1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º a 418º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
Tendo em conta que o próprio Código Civil estabelece de forma inequívoca que os condóminos são comproprietários das partes comuns estipulando ser aplicável à preferência do comproprietário ou comproprietários e, por outro lado, o mais recente DL 89/2021, de 3 de novembro que vem, de certa forma “quase que regulamentar” o Direito de Preferência na alienação de determinados imóveis para além dos arrendatários, gostaríamos de colocar esta questão aos utilizadores da Plataforma, ouvindo ainda que meras opiniões, sem necessidade de fundamentação técnica ou académica:
Poderão os restantes condóminos exercer o direito de preferência sobre, por exemplo, uma área de garagem coletiva, não devidamente definida nem atribuída especificamente à fração alvo de alienação, exercendo esse direito sobre a quota-parte que essa área representa na alienação do imóvel?
Estas respostas pretendem contribuir, em certa medida, para o raciocínio que completará a 2ª parte do artigo:
Participe!
Read lessSinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês... Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês… Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
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Na primeira parte deste artigo vimos que, na sua essência, o direito legal de preferência é o direito que certa ...
Quando falamos de Condomínios, é habitual falar-se em despesas correntes, despesas de conservação, manutenção, etc.. Mas, será esta a designação ...
O direito legal de preferência é o direito que certa pessoa ou entidade tem de preferir a qualquer outra pessoa ...
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante dRead more
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em dívida, nela devendo constar:
Devem ainda constar da declaração, caso existam, as dívidas existentes à data e relativas à fração em venda, nela devendo constar:
A declaração deve ser emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias a contar do pedido e, a sua apresentação no ato de transação do imóvel é obrigatória, salvo dispensa por parte do comprador expressa e escrita no ato da escritura ou documento particular da transação do imóvel, indicando expressamente que prescinde da declaração.
Assim, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceita livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio (Art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil)
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