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Que obras posso fazer na minha fração?
No interior da fração pode fazer as que bem entender, desde que não implique mexidas na estrutura do prédio nem prejudique terceiros. Não pode ainda modificar fachadas e fazer qualquer tipo de obra da sua autoria em partes comuns. Basta dar conhecimento de que vai fazer obras, afixando ou pedindo aoRead more
No interior da fração pode fazer as que bem entender, desde que não implique mexidas na estrutura do prédio nem prejudique terceiros.
See lessNão pode ainda modificar fachadas e fazer qualquer tipo de obra da sua autoria em partes comuns.
Basta dar conhecimento de que vai fazer obras, afixando ou pedindo ao administrador que afixe um comunicado de que poderá haver ruídos, etc. e deixar tudo limpo…
O cargo de Administrador pode ser remunerado, caso seja interno?
O cargo de administrador pode ser remunerado, independentemente de ser interno ou externo. Obviamente que, sendo externo o fará a troco de uma compensação monetária e cabe à Assembleia aprovar o valor, mediante propostas recebidas. O administrador interno, muitas das vezes não paga a quota mensal doRead more
O cargo de administrador pode ser remunerado, independentemente de ser interno ou externo. Obviamente que, sendo externo o fará a troco de uma compensação monetária e cabe à Assembleia aprovar o valor, mediante propostas recebidas.
O administrador interno, muitas das vezes não paga a quota mensal do condomínio, que é uma forma de compensar o seu trabalho que, por sinal, poucos o querem fazer. Tudo deve ficar expresso em Ata da assembleia de condóminos que aprovar essa compensação e respetivo valor.
See lessQual o prazo para reclamação das decisões aprovadas em Ata?
Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil. O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desRead more
Os prazos para resposta e impugnação das decisões da Assembleia de Condóminos (AC) encontram-se devidamente consignados no Artº 1433º do Código Civil.
O Sr. Fábio Ferreira não especifica o que está em causa e, em princípio, como condómino ausente, tem direito à impugnação das deliberações em AC, desde que respeite os prazos estabelecidos no artigo 1433º. para além disso, mesmo que tivesse estado presente, ainda poderia impugnar decisões que não tivesse aprovado ou nas quais se abstivesse.
Focando-nos no nº 1 do artº 1433º, o mesmo estabelece o seguinte:
O sublinhado é meu e daqui se depreende que, para além dos condóminos ausentes, também os presentes, desde que tenham votado contra ou tenham optado pela abstenção, podem impugnar as decisões da AC quando dentro dos prazos estabelecidos.
No entanto, para além de quem pode impugnar, há que ter em conta em que casos pode fazê-lo, pois as impugnações apenas podem fundamentar-se em:
Assim, a mera discordância de uma decisão que eventualmente o prejudique, por exemplo, não será tida como pertinente ou válida legalmente.
À parte isso e focando-nos nos prazos, o artigo em questão indica de forma clara os prazos obrigatórios w que vou tentar sintetizar:
Temos um prazo mais curto, de 10 dias:
Este prazo de 10 dias serve para exigir ao administrador a convocação de uma AC extraordinária, a qual deverá ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
Temos depois um prazo de 30 dias contado nos termos acima indicados (para os presentes, ou para os ausentes que tenham optado pela abstenção ou votado contra a decisão em causa):
Após a realização da AC Extraordinária, estabelece-se um novo prazo, de 20 dias contados:
Finalmente, o prazo de 60 dias que estabelece a caducidade do direito de propor a acção de anulação se a ACE não tiver sido solicitada.
Penso que seja a estes 60 dias que se refere e bem, porque, na verdade, este é o prazo após o qual já não é possível interpor qualquer impugnação pois, se passados 60 dias para responder à comunicação (deliberação ou recepção da Ata) o condómino nada fizer, o seu silêncio é considerado como confirmação da decisão.
See lessO que deve constar obrigatoriamente na declaração por venda de um imóvel?
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante dRead more
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração encontra-se obrigado a requerer à administração do condomínio uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em dívida, nela devendo constar:
Devem ainda constar da declaração, caso existam, as dívidas existentes à data e relativas à fração em venda, nela devendo constar:
A declaração deve ser emitida pelo Administrador no prazo de 10 dias a contar do pedido e, a sua apresentação no ato de transação do imóvel é obrigatória, salvo dispensa por parte do comprador expressa e escrita no ato da escritura ou documento particular da transação do imóvel, indicando expressamente que prescinde da declaração.
Assim, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente da fração autónoma aceita livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio (Art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil)
See lessConta destinada ao fundo comum de reserva é obrigatória?
Embora não seja propriamente a mesma pergunta, vou-lhe dar a mesma resposta que dei a @Andreia Jardim, uma vez que ao responder acerca da obrigatoriedade de existência de um FCR mencionei a questão da obrigatoriedade da existência da uma conta para o efeito. Tenha no entanto em conta que a legislaçãRead more
Embora não seja propriamente a mesma pergunta, vou-lhe dar a mesma resposta que dei a Andreia Jardim, uma vez que ao responder acerca da obrigatoriedade de existência de um FCR mencionei a questão da obrigatoriedade da existência da uma conta para o efeito.
Tenha no entanto em conta que a legislação atual prevê que possa ser uma conta poupança condomínio ou conta a prazo e, portanto, não estabelece que devam existir 2 contas. Deve existir obrigatoriamente um FRC e depositado numa conta.
Retirado do Glossário:
O Dec-Lei 268/94, de 25 de outubro, impõe a obrigatoriedade da constituição de um fundo comum de reserva no nº 1 do Artº 4º e a criação de uma Conta Poupança Condomínio ou Conta a Prazo, é imposta pelo nº 4 do mesmo artigo.
See lessA constituição de um fundo comum de reserva é obrigatório?
Retirado do Glossário: O Fundo Comum de Reserva é um fundo que os condomínios estão obrigados a constituir para custear despesas de conservação do edifício. O Fundo Comum de Reserva é obrigatório em Portugal e as contribuições anuais deverão representar um mínimo de 10% do valor total das quotas pagRead more
Retirado do Glossário:
O Dec-Lei 268/94, de 25 de outubro, impõe a obrigatoriedade da constituição de um fundo comum de reserva no nº 1 do Artº 4º e a criação de uma Conta Poupança Condomínio ou Conta a Prazo, é imposta pelo nº 4 do mesmo artigo.
See lessPermilagem ou quotas iguais?
Eu voto permilagem, porque considero o sistema mais justo. No entanto, esta prática só tem vindo a vingar nos últimos anos, principalmente com as empresas de administração de condomínios. Para um administrador interno a divisão "por cabeças" torna-se muito mais simples, sobretudo quando são pessoasRead more
Eu voto permilagem, porque considero o sistema mais justo. No entanto, esta prática só tem vindo a vingar nos últimos anos, principalmente com as empresas de administração de condomínios.
Para um administrador interno a divisão “por cabeças” torna-se muito mais simples, sobretudo quando são pessoas que não estejam habituadas a fazer contas mais complicadas ou a utilizar, por exemplo, uma folha de cálculo do excel. Por vezes há condóminos que têm jeito para fazer e apresentar as contas um pouco mais elaboradas mas depois passam a escrita ao próximo e lá volta a ficar tudo de pantanas! Aos restantes utilizadores que já tenham sido administradores, não lhes aconteceu já algo do género?
See lessQual o prazo de prescrição dos chamados Serviços Públicos Essenciais?
Caro @Carlos Costa, são 6 meses. Convido-o a consultar o nosso Glossário, em https://abcdocondominio.pt/glossario/servicos-publicos-essenciais, onde encontra a resposta a essa sua dúvida, bem como a indicação de quais os serviços públicos abrangidos pelo regime legal da Lei 23/96, de 26 de julho, quRead more
Caro Carlos Costa, são 6 meses.
See lessConvido-o a consultar o nosso Glossário, em https://abcdocondominio.pt/glossario/servicos-publicos-essenciais, onde encontra a resposta a essa sua dúvida, bem como a indicação de quais os serviços públicos abrangidos pelo regime legal da Lei 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Como obter um título constitutivo?
Basta dirigir-se à conservatória do registo predial de área onde se situa o prédio e pedir o título constitutivo da propriedade.
Basta dirigir-se à conservatória do registo predial de área onde se situa o prédio e pedir o título constitutivo da propriedade.
See lessPoderá um condómino exercer o direito de preferência sobre uma parte comum na sua alienação?
Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês... Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
Sinceramente, acho que não, mas às vezes a gente tem uma ideia e a lei lá tem os seus quês… Não, apenas porque isso poderia dar muita confusão.
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